RECURSO – Documento:7072477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005164-30.2007.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Bombinhas, o respectivo Município, em maio de 2007, propôs execução fiscal contra H. L. L., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 19.8.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, "a inércia processual jamais pode ser reconhecida em desfavor do exequente que, de forma documentada, indica um endereço para citação, independentemente da sua localização geográfica ou da eventual necessidade de expedição demorada de atos deprecados"; que não...
(TJSC; Processo nº 0005164-30.2007.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005164-30.2007.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Bombinhas, o respectivo Município, em maio de 2007, propôs execução fiscal contra H. L. L., pretendendo cobrar dívida tributária.
O digno Magistrado, no dia 19.8.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, "a inércia processual jamais pode ser reconhecida em desfavor do exequente que, de forma documentada, indica um endereço para citação, independentemente da sua localização geográfica ou da eventual necessidade de expedição demorada de atos deprecados"; que não pode ser penalizado pela morosidade dos mecanismos da justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância.
DECIDO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior , nego provimento ao recurso.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072477v13 e do código CRC 454a67bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 12/11/2025, às 20:25:41
0005164-30.2007.8.24.0139 7072477 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:15.
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